TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação
da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
I – atendimento preferencial imediato
e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação
e na execução de políticas sociais
públicas específicas;
III – destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
ao idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e
convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento
do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições
de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos
que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede
de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto
de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei.
§ 1° É dever de todos prevenir
a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas
de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever
de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação
a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8º842, de 4 de janeiro
de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos
nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação
do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
CAPÍTULO
II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10º É obrigação
do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade,
o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade
compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida
familiar e comunitária;
VI – participação na vida
política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio,
auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste
na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos
pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar
pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO
III
DOS ALIMENTOS
Art. 11º Os alimentos serão prestados
ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12º A obrigação alimentar
é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13º As transações relativas
a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça,
que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14º Se o idoso ou seus familiares
não possuírem condições econômicas de
prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento,
no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO
IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15º É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema
Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§ 1° A prevenção e a
manutenção da saúde do idoso serão efetivadas
por meio de:
I – cadastramento da população
idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência,
com pessoal especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo
a internação, para a população que dele necessitar
e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados
e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas
ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público
fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de
uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados
em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência
ou com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
Art. 16º Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão
de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional
de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art. 17º Ao idoso que esteja no domínio
de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições
de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso
não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo
hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando
não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18º As instituições
de saúde devem atender aos critérios mínimos para
o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como orientação
a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19º Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO
V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 20º O idoso tem direito à educação,
cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos
e serviços que respeitem sua peculiar condição de
idade.
Art. 21º O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos
incluirão conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão
das comemorações de caráter cívico ou cultural,
para transmissão de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da memória
e da identidade culturais.
Art. 22º Nos currículos mínimos
dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria.
Art. 23º A participação dos
idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como
o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24º Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural,
e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25º O Poder Público apoiará
a criação de universidade aberta para as pessoas idosas
e incentivará a publicação de livros e periódicos,
de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem
a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO
VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 26º O idoso tem direito ao exercício
de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27º Na admissão do idoso em
qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério
de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28º O Poder Público criará
e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada
para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades
regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores
para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano,
por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses,
e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29º Os benefícios de aposentadoria
e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão,
na sua concessão, critérios de cálculo que preservem
o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei nº 8º213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30º A perda da condição
de segurado não será considerada para a concessão
da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito
de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput e § 2°
do art. 3º da Lei n° 9º876, de 26 de novembro de 1999, ou,
não havendo salários de contribuição recolhidos
a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35
da Lei n° 8º213, de 1991.
Art. 31º O pagamento de parcelas relativas
a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para
os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32º O Dia Mundial do Trabalho, 1°
de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO
VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33º A assistência social aos
idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios
e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde
e demais normas pertinentes.
Art. 34º Aos idosos, a partir de 65 (sessenta
e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a Loas.
Art. 35º Todas as entidades de longa permanência,
ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas,
ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso
ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá
a forma de participação prevista no § 1º, que
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz,
caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 36º O acolhimento de idosos em situação
de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO
IX
DA HABITAÇÃO
Art. 37º O idoso tem direito à moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado
de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição
pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na
modalidade de entidade de longa permanência será prestada
quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono
ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição
dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação
externa visível, sob pena de interdição, além
de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições
que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene indispensáveis
às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas
da lei.
Art. 38º Nos programas habitacionais, públicos
ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade
na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento)
das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados
ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO
X
DO TRANSPORTE
Art. 39º Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos,
exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente
aos serviços
regulares.
§ 1° Para ter acesso à gratuidade,
basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de transporte
coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas
na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos
no caput deste artigo.
Art. 40º No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41º É assegurada a reserva,
para os idosos, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir
melhor comodidade ao idoso.
Art. 42º É assegurada a prioridade
do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO
III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso
da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição
pessoal.
CAPÍTULO
II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44º As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam
e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45º Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento
de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas,
ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO
IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46º A política de atendimento
ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47º São linhas de ação
da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas,
previstas na Lei n° 8º842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção
e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos
da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO
II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48º As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política Nacional
do Idoso, conforme a Lei n° 8º842, de 1994º
Parágrafo único. As entidades governamentais
e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas
à inscrição de seus programas, junto ao órgão
competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes
requisitos:
I – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários
e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta
Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49º As entidades que desenvolvam programas
de institucionalização de longa permanência adotarão
os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
III – manutenção do idoso
na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias
dos idosos;
VI – preservação da identidade
do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art. 50º Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes
do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias
de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado,
se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à
saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal
de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente
de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o
Ministério Público requisite os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem,
na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito
dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação
de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e
suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do
atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, a situação de
abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais
com formação específica.
Art. 51º As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço
ao idoso terão direito à assistência judiciária
gratuita.
CAPÍTULO
III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52º As entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53º O art. 7° da Lei n° 8º842,
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização
e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas.”(NR)
Art. 54º Será dada publicidade das
prestações de contas dos recursos públicos e privados
recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55º As entidades de atendimento que
descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo
legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição
de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão
de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a
bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados
ou qualquer tipo de
fraude em relação ao programa, caberá o afastamento
provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade
e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada
a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração
por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados
nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, inclusive para promover a
suspensão das atividades ou dissolução da entidade,
com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público, sem prejuízo das providências a serem tomadas
pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO
IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56º Deixar a entidade de atendimento
de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00
(três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime,
podendo haver a interdição do estabelecimento até
que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição
do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57º Deixar o profissional de saúde
ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição
de longa permanência de comunicar à autoridade competente
os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00
(três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58º Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1º000,00
(um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano
sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO
V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59º Os valores monetários expressos
no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da
lei.
Art. 60º O procedimento para a imposição
de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção ao idoso terá início com requisição
do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1° No procedimento iniciado com o
auto de infração poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à
verificação da infração seguir-se-á
a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61º O autuado terá prazo de
10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação,
quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62º Havendo risco para a vida ou à
saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
Art. 63º Nos casos em que não houver
risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO
VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64º Aplicam-se, subsidiariamente,
ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições
das Leis n°s 6º437, de 20 de agosto de 1977, e 9º784, de
29 de janeiro de 1999º
Art. 65º O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e não-governamental
de atendimento ao idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66º Havendo motivo grave, poderá
a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67º O dirigente da entidade será
citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68º Apresentada a defesa, o juiz procederá
na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre
a necessidade de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação
em audiência, as partes e o Ministério Público terão
5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo
a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento
provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental,
a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para proceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das
medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para
a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência
serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável
pelo programa de atendimento.
TÍTULO
V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69º Aplica-se, subsidiariamente, às
disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie
os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70º O Poder Público poderá
criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71º É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção
da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá
o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível
nos autos do processo.
§ 2° A prioridade não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de
60 (sessenta) anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos
e procedimentos na Administração Pública, empresas
prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação
aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário
será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível
e caracteres legíveis.
CAPÍTULO
II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72º O inciso II do art. 275 da Lei
n° 5º869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
“Art. 275º ............................................................................................................
II – .....................................................................................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
...................................................................................................................”(NR)
Art. 73º As funções do Ministério
Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos
da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74º Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção
dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos,
de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida
e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos
em condições de risco;
III – atuar como substituto processual
do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art.
43 desta Lei;
IV – promover a revogação
de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas
no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público
justificar;
V – instaurar procedimento administrativo
e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado
da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar
diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção
ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas
e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando
de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial,
bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho
de suas atribuições;
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes
deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com
a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério
Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75º Nos processos e procedimentos
em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e produção
de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76º A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77º A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que
será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art. 78º As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão
ser fundamentadas.
Art. 79º Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I – acesso às ações
e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso
portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso
portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80º As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio
do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81º Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre
os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa,
dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou
abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir
a titularidade ativa.
Art. 82º Para defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies
de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou
abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições de Poder Público,
que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá
ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 83º Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, na forma do art.
273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do
§ 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 3° A multa só será
exigível do réu após o trânsito em julgado
da sentença favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado.
Art. 84º Os valores das multas previstas
nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados
ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas
até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85º O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86º Transitada em julgado a sentença
que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará
a remessa de peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 87º Decorridos 60 (sessenta) dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável
ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo,
em caso de inércia desse órgão.
Art. 88º Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 89º Qualquer pessoa poderá,
e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos
que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos
de convicção.
Art. 90º Os agentes públicos em
geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação
para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91º Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92º O Ministério Público
poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
10 (dez) dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil
ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
§ 3° Até que seja homologado
ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério
Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público, as associações legitimadas
poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou
a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público de homologar a promoção de arquivamento,
será designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO
VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93º Aplicam-se subsidiariamente, no
que couber, as disposições da Lei n° 7º347, de
24 de julho de 1985º
Art. 94º Aos crimes previstos nesta Lei,
cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
(quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9º099,
de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO
II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95º Os crimes definidos nesta Lei
são de ação penal pública incondicionada,
não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96º Discriminar pessoa idosa, impedindo
ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro
meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania,
por motivo de idade:
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar,
humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de
1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados
ou responsabilidade do agente.
Art. 97º Deixar de prestar assistência
ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação
de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos,
o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada
de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98º Abandonar o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres,
ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado
por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99º Expor a perigo a integridade e
a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o
a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos
e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100º Constitui crime punível
com reclusão de (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a
qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo
de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar
atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde,
sem justa causa, à pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101º Deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102º Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103º Negar o acolhimento ou a permanência
do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104º Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão
do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Art. 105º Exibir ou veicular, por qualquer
meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 106º Induzir pessoa idosa sem discernimento
de seus atos a outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107º Coagir, de qualquer modo, o idoso
a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108º Lavrar ato notarial que envolva
pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109º Impedir ou embaraçar ato
do representante do Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110º O Decreto-Lei n° 2º848,
de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 61º ..............................................................................................................
II - .....................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo
ou mulher grávida;
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 121º ............................................................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 133º ............................................................................................................
§ 3° ...................................................................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.”(NR)
“Art. 140º ............................................................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem
ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 141º............................................................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 148º ............................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 159º ............................................................................................................
§ 1° Se o seqüestro dura
mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor
de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 183º ............................................................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” ..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 244º Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 111º O art. 21 do Decreto-Lei n°
3º688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções
Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.”(NR)
Art. 112º O inciso II do § 4°
do art. 1° da Lei n° 9º455, de 7 de abril de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...............................................................................................................
§ 4° ....................................................................................................................
II – se o crime é cometido contra
criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou
maior de 60 (sessenta) anos;
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 113º O inciso III do art. 18 da Lei
n° 6º368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18º ..............................................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação
ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa,
diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 114º O art. 1° da Lei n° 10º048,
de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)
Art. 115º O Orçamento da Seguridade
Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social,
até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,
em cada exercício financeiro, para aplicação em programas
e ações relativos ao idoso.
Art. 116º Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos à população
idosa do País.
Art. 117º O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto na
Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que
o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento
sócioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118º Esta Lei entra em vigor decorridos
90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto
no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro
de 2004.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003.)
Fonte:
Este
texto foi retirado do excelente site http://www.serasa.com.br/guiaidoso/index.htm,
caso o autor sinta-se prejudicado com a reprodução
do texto, peço que entre em contato
para que possamos retirá-lo.
|