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Dos
Direitos Fundamentais da Cidadania
1.
O que é cidadania?
A
cidadania constitui um dos princípios fundamentais do Estado Democrático
de Direito. Significa o estado de quem ostenta direitos e obrigações,
resguardando a sua dignidade, exercendo a solidariedade e reivindicando
o que lhe é de direito.
2.
O que é ser cidadão?
Ser
cidadão é possuir as qualidades realçadas na questão
anterior.
3.
Quais são os direitos dos cidadãos?
Direito
à vida, ao trabalho, à liberdade, à igualdade, à
não discriminação, à intimidade, à
propriedade, dentre outros, os quais se encontram previstos ao longo de
toda a Constituição Federal.
4.
O portador de deficiência é cidadão? Tem cidadania?
O
portador de deficiência é cidadão como toda e qualquer
pessoa, e mais, em razão da sua condição especial,
deve ser tratado de forma especial e diferenciada, justamente porque o
direito à igualdade significa ser tratado de forma igual caso se
encontre na mesma situação, e ser tratado de forma desigual
caso se encontre em situação desigual, diferenciação
esta na exata medida da desigualdade. Este direito deve ser respeitado
por todos e em todas situações, como, por exemplo, na saúde,
na educação, no transporte, no acesso à justiça,
entre outros.
A palavra CIDADANIA é derivada de cidadão, que vem do latim
civitas.
Na Roma antiga, o conjunto de cidadãos que constituíam uma
cidade era chamado de civitate.
A cidade era a comunidade organizada politicamente. Era considerado CIDADÃO
aquele que estava integrado na vida política da cidade.
Naquela época, e durante muito tempo, a noção de
cidadania esteve ligada à idéia de privilégio, pois
os direitos de cidadania eram explicitamente restritos a determinadas
classes e grupos.
A definição de cidadania foi sofrendo alterações
ao longo do tempo, seja pelas alterações dos modelos econômicos,
políticos e sociais ou como conquistas, resultantes das pressões
exercidas pelos excluídos dos direitos e garantias a poucos preservados,
num rico processo histórico que deixamos de abordar, por não
constituir o propósito deste trabalho.
O fato, é que, modernamente, uma vasta quantidade de direitos já
está estabelecida pela legislação, direitos esses
que alcançam todos os indivíduos, sem restrições.
Mas, se já estão assegurados a todos esse direitos e liberdades,
o leitor poderá, com razão, indagar qual o sentido deste
trabalho.
O que ocorre, na verdade, é que, embora garantidos pela Constituição
Federal e pelas leis, o que se verifica, na prática, é uma
reiterada e ostensiva inobservância desses direitos de cidadania
contra a maioria da população excluída dos bens e
serviços desfrutados pelas elites.
O grande desafio é, portanto, além de incorporar novos direitos
aos já existentes, integrar cada vez um número maior de
indivíduos ao gozo dos direitos reconhecidos.
Podemos então, concluindo este capítulo, definir Cidadania
como:
UM CONJUNTO DE DIREITOS E LIBERDADES POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS,
JÁ ESTABELECIDOS OU NÃO PELA LEGISLAÇÃO.
Já Exercício da Cidadania é a forma de fazer valer
os direitos garantidos. Exigir a observância dos direitos e zelar
para que não sejam desrespeitados (retirado do site http://www.dhnet.org.br/sos/textos/oqc.htm).
Presidencialismo
e parlamentarismo
Nestas
eleições, vamos escolher um novo presidente para o país.
Isso porque o Brasil adota o sistema presidencialista.
Nesse regime, há três poderes: o Executivo, o Legislativo
e o Judiciário, exercidos, respectivamente, pelo presidente da
República, pelo Parlamento (no caso do Brasil, o Congresso Nacional)
e pelo Supremo Tribunal ou Corte Suprema.
Toda a concepção do presidencialismo baseia-se na harmonia
desses três poderes. Nenhum pode impor-se ao outro ou tentar superar
os demais. Para manter esse equilíbrio, há um sistema de
freios e contrapesos pelo qual um poder controla o outro e cada um depende
dos outros dois.
É o Parlamento (Legislativo) que aprova os projetos de lei, assim
como o orçamento que fixa as despesas. Com isso, controla o Executivo
e o Judiciário. Mas o presidente da República pode vetar
o que foi aprovado pelo Congresso.
É o presidente da República (Executivo) que escolhe os nomes
dos membros do Supremo Tribunal, controlando o Judiciário. Mas
o Legislativo deve aprovar esses nomes, controlando o Executivo e o Judiciário.
O Judiciário é que julga a aplicação das leis,
podendo até mesmo suspender sua execução. Com isso,
ele freia o Legislativo e o Executivo.
No presidencialismo, o chefe de Estado (que simboliza a Nação)
e o chefe de governo (que dirige a administração do país)
são a mesma pessoa. O presidente da República é chefe
de Estado e chefe de governo.
No presidencialismo, o presidente e os parlamentares são escolhidos
por um período de tempo fixo e determinado, geralmente quatro ou
cinco anos. Salvo situações excepcionais, uma vez eleitos,
eles têm seu mandato garantido durante esse prazo.
Em um regime presidencialista, o Legislativo pode ser exercido apenas
pela Câmara dos Deputados (sistema unicameral) ou por duas casas,
a Câmara e o Senado (sistema bicameral).
Parlamentarismo
No parlamentarismo, todo o poder concentra-se no Parlamento, que é,
de fato, o único poder. Se o governo executivo discordar do Parlamento,
a maioria dos deputados dissolve esse governo. A Justiça não
se opõe ao Parlamento, até porque, em um sistema parlamentarista
puro, a Constituição não é rígida:
se uma lei for considerada inconstitucional, o Parlamento simplesmente
altera a Constituição. No Reino Unido, o exemplo mais puro
de parlamentarismo, não há sequer uma Constituição
escrita.
Em um regime parlamentarista, distingue-se o chefe de Estado do chefe
do governo.
O chefe de Estado apenas simboliza a Nação, mas não
tem poderes administrativos. Pode ser um monarca ou presidente escolhido
pelo Parlamento ou eleito diretamente pelo povo. A rainha da Inglaterra,
por exemplo, reina, mas não governa: ela é apenas chefe
de Estado. O chefe do governo é quem governa e administra. Ele
é sempre escolhido pelo Parlamento, que pode destituí-lo.
Após as eleições, o partido político ou a
coligação que teve a maioria dos votos escolhe um primeiro-ministro
e os que vão ocupar os diferentes ministérios e levam esses
nomes ao chefe de Estado, que os submete ao Parlamento.
Se os nomes forem aprovados pela maioria, esse ministério ou gabinete
é empossado e governa até que haja novas eleições
(quatro ou cinco anos depois) ou que perca a confiança da maioria
parlamentar.
Se a maioria, em algum momento, discordar do gabinete, vota uma moção
de desconfiança e o governo cai. A maioria vitoriosa no Parlamento
indica ao chefe de Estado o nome dos novos ministros, que são submetidos
à votação. Se forem aprovados, começam a governar;
se não forem, novos ministros têm de ser escolhidos até
que o gabinete indicado tenha o apoio da maioria dos deputados.
Se a maioria aprovar uma moção de desconfiança contra
o gabinete, mas o primeiro-ministro achar que ele representa a vontade
da maioria do povo, dissolve-se o Parlamento e realizam-se eleições
imediatamente (prazo de poucas semanas). O povo então decide a
quem dá maioria. Se ele der maioria aos partidários do gabinete,
este se mantém. Se der aos seus adversários, cai o governo,
e seus oponentes submetem ao Parlamento um novo ministério.
No parlamentarismo, o Executivo é um mero delegado da maioria parlamentar.
Em um regime parlamentarista puro, só parlamentares podem ser ministros,
e eles comparecem normalmente às sessões do Parlamento,
dando contas de sua atuação e sendo interpelados por seus
pares.
As funções parlamentares são exercidas em sua plenitude
por uma casa legislativa que se pode chamar, por exemplo, de Câmara
dos Deputados, Parlamento, Câmara dos Comuns (Reino Unido) ou Assembléia
Nacional (França). Esse poder não pode ser dividido com
outra casa legislativa que não tenha as características
populares do Parlamento. No Reino Unido, por exemplo, existe a Câmara
dos Lordes, mas suas funções são praticamente decorativas
na elaboração das leis. Os lordes não destituem gabinetes.
Mas
na realidade...
São muito raros os sistemas parlamentaristas puros, que subsistiram,
sobretudo, nas Monarquias (Reino Unido, Suécia, Holanda, etc.).
Na França, por exemplo, embora o regime seja chamado de parlamentarista,
o chefe de Estado (presidente da República) tem várias funções
de governo, às vezes até superiores às do primeiro-ministro.
O poder é dividido entre os dois.
No Brasil, as formas de parlamentarismo sempre foram impuras. Na Monarquia,
tínhamos um regime parlamentarista, mas o imperador dispunha do
"Poder Moderador", o que lhe permitia até nomear primeiros-ministros
que não dispusessem do apoio da maioria parlamentar.
Em 1962, tentou-se criar um sistema parlamentarista, com João Goulart
como presidente da República. O sistema nunca funcionou porque
o presidente era quem indicava ao Parlamento o nome do primeiro-ministro.
Os chefes de governo que o presidente indicava eram seus aliados políticos,
e a direção do país, na prática, continuava
nas mãos do chefe de Estado. Foi realizado um plebiscito e o povo
resolveu voltar ao presidencialismo.
A Constituição de 1988 é presidencialista, mas repleta
de instituições parlamentaristas.
Quando a Constituinte começou a votar a Constituição,
pensava-se em estabelecer o regime parlamentarista, e vários artigos
foram votados com esse espírito. Depois, aprovou-se o presidencialismo,
mas aqueles artigos já estavam na Constituição.
O presidencialismo produz um gabinete, personificado no presidente, com
prazo de validade definido. Chova ou faça sol, o mandato é
aquele. Apenas depois de quatro ou cinco anos, a sociedade vai discutir
novamente a quem será passado o bastão. Nesse ínterim,
o mundo dá voltas, crises surgem e se dissipam, são bem
ou mal enfrentadas, governos mantêm ou perdem legitimidade e o eleitor
muda de opinião. Se o país é presidencialista, nada
disso importa. O governo permanece, mesmo fraco, até a data da
próxima eleição. No máximo, em caso de crise
grave, há renúncia do presidente, como aconteceu recentemente
na Argentina, com Fernando De La Rua, ou durante o impeachment do ex-presidente
do Brasil Fernando Collor de Melo.
No parlamentarismo, quando há problemas, o governo simplesmente
cai. Cabe aos congressistas formar uma nova maioria, com um novo governo.
Quando não conseguem, o próprio Congresso é dissolvido,
e eleições são antecipadas. O sistema permite que
governos considerados bons durem o necessário e que os duvidosos
terminem antes do prazo previsto.
Plebiscito
A Constituição de 1988 determinou que a forma (Monarquia
ou República) e o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo)
deveriam ser escolhidos pelo próprio povo. Em 21 de abril de 1993,
67,01 milhões de brasileiros foram às urnas em todo o país.
Nesse plebiscito, a República foi escolhida por 44,26 milhões
de eleitores (66,06%), enquanto a Monarquia teve apenas 6,84 milhões
(10,21%). Os votos brancos e nulos somaram 23,73%. Para o sistema de governo,
o presidencialismo recebeu 55,45%, contra 24,65% do parlamentarismo. Os
19,9% restantes foram de votos brancos e nulos.
Voto proporcional e voto distrital - Saiba
mais sobre voto distrital clicando aqui
No
Brasil, adotamos o sistema proporcional para eleger deputados federais,
deputados estaduais/distritais e vereadores.
Funciona
assim: cada estado tem uma bancada com um número determinado de
deputados. Os candidatos concorrem em todo o estado. Apura-se quantos
votos cada partido teve, e são atribuídas cadeiras a esses
partidos, proporcionalmente ao número de votos. São eleitos
os mais votados de cada legenda partidária até que se preencha
o número de cadeiras atribuídas ao seu partido. A isso,
chama-se sistema proporcional.
Na
maioria dos países, adota-se o voto distrital. O país ou
o estado (se houver) é dividido em distritos eleitorais: regiões
com aproximadamente a mesma população. Cada distrito elege
um deputado e, assim, completam-se as vagas no parlamento e nas câmaras
estaduais.
Alguns
raros países (a Alemanha, por exemplo) têm o sistema misto.
Parte dos deputados é eleita pelo sistema distrital, e as demais
vagas são ocupadas por deputados eleitos pelo sistema proporcional,
podendo ser votados em todo o país.
Nos
estados maiores, como no caso do Brasil, o número de votos de que
o candidato precisa para eleger-se no sistema proporcional é tão
grande (porque o colégio eleitoral é todo o estado) que
ele não pode contar apenas com o contato direto com seus eleitores;
os grandes veículos de comunicação tornam-se absolutamente
indispensáveis e o conhecimento direto é quase impossível.
Nesse
quadro, é pequena a representatividade dos deputados e a sua legitimidade
é discutível para falar e votar em nome de seus eleitores,
exprimindo a vontade deles.
O
sistema distrital assegura identidade entre eleitores e deputados, dando
a legitimidade indispensável ao parlamentarismo. O deputado é
diretamente fiscalizado por seus eleitores, que moram no seu distrito.
Por outro lado, a qualquer momento, o deputado pode ter de concorrer a
uma nova eleição e, por isso, está sempre prestando
contas de sua atuação.
Dentro
do sistema do voto distrital, a eleição pode ser feita pelo
processo de maioria absoluta ou não, ou seja, pode haver vários
candidatos no distrito e será eleito o mais votado ou pode-se exigir
a maioria absoluta: depois da eleição, os dois mais votados
disputam em um segundo turno.
O
voto distrital dificulta a radicalização política,
já que, pelo sistema distrital, o candidato precisa ter maioria
em seu distrito. Em qualquer comunidade, dificilmente a maioria é
radical, e, assim, a política do país tende a criar e fortalecer
lideranças mais estáveis e menos passionais.
Mas,
por outro lado, o voto distrital pode criar legisladores que estejam sempre
voltados aos problemas locais, relegando assuntos internacionais ou que
não dizem respeito ao seu distrito e criando uma continuidade de
cargo, com as mesmas pessoas nos mesmos cargos por várias eleições
seguidas.
Como
se determina quem foi eleito e quantos foram eleitos por partido em uma
eleição proporcional
1) Calcula-se o número de votos válidos para o cargo em
disputa;
2)
Calcula-se o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão
dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis
para aquele cargo;
3)
Calcula-se o quociente partidário, que é o resultado da
divisão da soma dos votos válidos de cada partido político
(ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica
o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve.
As vagas são preenchidas pelos candidatos que tiveram o maior número
de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado
seja menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá
candidato nenhum;
4)
Caso ainda haja vagas não-preenchidas pela aplicação
do quociente partidário, elas serão distribuídas
da seguinte forma:
a)
Só participam dessa distribuição os partidos ou as
coligações que obtiveram o quociente eleitoral, segundo
o item 3;
b)
divide-se o número de votos válidos atribuídos a
cada partido ou coligação pelo número de vagas já
obtidas mais 1, cabendo a vaga ao partido ou à coligação
que tiver a maior média;
c)
repete-se a operação até a total distribuição
das vagas;
d)
a vaga será preenchida, obedecendo à ordem de votação
do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles
que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.
(FONTE:
http://www.educacional.com.br/reportagens/eleicoes2002/votos.asp)
(http://www.google.com.br/search?)
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