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Cidadania

Dos Direitos Fundamentais da Cidadania

1. O que é cidadania?

A cidadania constitui um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Significa o estado de quem ostenta direitos e obrigações, resguardando a sua dignidade, exercendo a solidariedade e reivindicando o que lhe é de direito.

2. O que é ser cidadão?

Ser cidadão é possuir as qualidades realçadas na questão anterior.

3. Quais são os direitos dos cidadãos?

Direito à vida, ao trabalho, à liberdade, à igualdade, à não discriminação, à intimidade, à propriedade, dentre outros, os quais se encontram previstos ao longo de toda a Constituição Federal.

4. O portador de deficiência é cidadão? Tem cidadania?

O portador de deficiência é cidadão como toda e qualquer pessoa, e mais, em razão da sua condição especial, deve ser tratado de forma especial e diferenciada, justamente porque o direito à igualdade significa ser tratado de forma igual caso se encontre na mesma situação, e ser tratado de forma desigual caso se encontre em situação desigual, diferenciação esta na exata medida da desigualdade. Este direito deve ser respeitado por todos e em todas situações, como, por exemplo, na saúde, na educação, no transporte, no acesso à justiça, entre outros.

A palavra CIDADANIA é derivada de cidadão, que vem do latim civitas.
Na Roma antiga, o conjunto de cidadãos que constituíam uma cidade era chamado de civitate.
A cidade era a comunidade organizada politicamente. Era considerado CIDADÃO aquele que estava integrado na vida política da cidade.
Naquela época, e durante muito tempo, a noção de cidadania esteve ligada à idéia de privilégio, pois os direitos de cidadania eram explicitamente restritos a determinadas classes e grupos.
A definição de cidadania foi sofrendo alterações ao longo do tempo, seja pelas alterações dos modelos econômicos, políticos e sociais ou como conquistas, resultantes das pressões exercidas pelos excluídos dos direitos e garantias a poucos preservados, num rico processo histórico que deixamos de abordar, por não constituir o propósito deste trabalho.
O fato, é que, modernamente, uma vasta quantidade de direitos já está estabelecida pela legislação, direitos esses que alcançam todos os indivíduos, sem restrições.
Mas, se já estão assegurados a todos esse direitos e liberdades, o leitor poderá, com razão, indagar qual o sentido deste trabalho.
O que ocorre, na verdade, é que, embora garantidos pela Constituição Federal e pelas leis, o que se verifica, na prática, é uma reiterada e ostensiva inobservância desses direitos de cidadania contra a maioria da população excluída dos bens e serviços desfrutados pelas elites.
O grande desafio é, portanto, além de incorporar novos direitos aos já existentes, integrar cada vez um número maior de indivíduos ao gozo dos direitos reconhecidos.
Podemos então, concluindo este capítulo, definir Cidadania como:
UM CONJUNTO DE DIREITOS E LIBERDADES POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, JÁ ESTABELECIDOS OU NÃO PELA LEGISLAÇÃO.
Já Exercício da Cidadania é a forma de fazer valer os direitos garantidos. Exigir a observância dos direitos e zelar para que não sejam desrespeitados (retirado do site http://www.dhnet.org.br/sos/textos/oqc.htm).


Presidencialismo e parlamentarismo

Nestas eleições, vamos escolher um novo presidente para o país. Isso porque o Brasil adota o sistema presidencialista.
Nesse regime, há três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, exercidos, respectivamente, pelo presidente da República, pelo Parlamento (no caso do Brasil, o Congresso Nacional) e pelo Supremo Tribunal ou Corte Suprema.
Toda a concepção do presidencialismo baseia-se na harmonia desses três poderes. Nenhum pode impor-se ao outro ou tentar superar os demais. Para manter esse equilíbrio, há um sistema de freios e contrapesos pelo qual um poder controla o outro e cada um depende dos outros dois.
É o Parlamento (Legislativo) que aprova os projetos de lei, assim como o orçamento que fixa as despesas. Com isso, controla o Executivo e o Judiciário. Mas o presidente da República pode vetar o que foi aprovado pelo Congresso.
É o presidente da República (Executivo) que escolhe os nomes dos membros do Supremo Tribunal, controlando o Judiciário. Mas o Legislativo deve aprovar esses nomes, controlando o Executivo e o Judiciário. O Judiciário é que julga a aplicação das leis, podendo até mesmo suspender sua execução. Com isso, ele freia o Legislativo e o Executivo.
No presidencialismo, o chefe de Estado (que simboliza a Nação) e o chefe de governo (que dirige a administração do país) são a mesma pessoa. O presidente da República é chefe de Estado e chefe de governo.
No presidencialismo, o presidente e os parlamentares são escolhidos por um período de tempo fixo e determinado, geralmente quatro ou cinco anos. Salvo situações excepcionais, uma vez eleitos, eles têm seu mandato garantido durante esse prazo.
Em um regime presidencialista, o Legislativo pode ser exercido apenas pela Câmara dos Deputados (sistema unicameral) ou por duas casas, a Câmara e o Senado (sistema bicameral).

Parlamentarismo

No parlamentarismo, todo o poder concentra-se no Parlamento, que é, de fato, o único poder. Se o governo executivo discordar do Parlamento, a maioria dos deputados dissolve esse governo. A Justiça não se opõe ao Parlamento, até porque, em um sistema parlamentarista puro, a Constituição não é rígida: se uma lei for considerada inconstitucional, o Parlamento simplesmente altera a Constituição. No Reino Unido, o exemplo mais puro de parlamentarismo, não há sequer uma Constituição escrita.
Em um regime parlamentarista, distingue-se o chefe de Estado do chefe do governo.
O chefe de Estado apenas simboliza a Nação, mas não tem poderes administrativos. Pode ser um monarca ou presidente escolhido pelo Parlamento ou eleito diretamente pelo povo. A rainha da Inglaterra, por exemplo, reina, mas não governa: ela é apenas chefe de Estado. O chefe do governo é quem governa e administra. Ele é sempre escolhido pelo Parlamento, que pode destituí-lo.
Após as eleições, o partido político ou a coligação que teve a maioria dos votos escolhe um primeiro-ministro e os que vão ocupar os diferentes ministérios e levam esses nomes ao chefe de Estado, que os submete ao Parlamento.
Se os nomes forem aprovados pela maioria, esse ministério ou gabinete é empossado e governa até que haja novas eleições (quatro ou cinco anos depois) ou que perca a confiança da maioria parlamentar.
Se a maioria, em algum momento, discordar do gabinete, vota uma moção de desconfiança e o governo cai. A maioria vitoriosa no Parlamento indica ao chefe de Estado o nome dos novos ministros, que são submetidos à votação. Se forem aprovados, começam a governar; se não forem, novos ministros têm de ser escolhidos até que o gabinete indicado tenha o apoio da maioria dos deputados.
Se a maioria aprovar uma moção de desconfiança contra o gabinete, mas o primeiro-ministro achar que ele representa a vontade da maioria do povo, dissolve-se o Parlamento e realizam-se eleições imediatamente (prazo de poucas semanas). O povo então decide a quem dá maioria. Se ele der maioria aos partidários do gabinete, este se mantém. Se der aos seus adversários, cai o governo, e seus oponentes submetem ao Parlamento um novo ministério.
No parlamentarismo, o Executivo é um mero delegado da maioria parlamentar. Em um regime parlamentarista puro, só parlamentares podem ser ministros, e eles comparecem normalmente às sessões do Parlamento, dando contas de sua atuação e sendo interpelados por seus pares.
As funções parlamentares são exercidas em sua plenitude por uma casa legislativa que se pode chamar, por exemplo, de Câmara dos Deputados, Parlamento, Câmara dos Comuns (Reino Unido) ou Assembléia Nacional (França). Esse poder não pode ser dividido com outra casa legislativa que não tenha as características populares do Parlamento. No Reino Unido, por exemplo, existe a Câmara dos Lordes, mas suas funções são praticamente decorativas na elaboração das leis. Os lordes não destituem gabinetes.

Mas na realidade...
São muito raros os sistemas parlamentaristas puros, que subsistiram, sobretudo, nas Monarquias (Reino Unido, Suécia, Holanda, etc.).
Na França, por exemplo, embora o regime seja chamado de parlamentarista, o chefe de Estado (presidente da República) tem várias funções de governo, às vezes até superiores às do primeiro-ministro. O poder é dividido entre os dois.
No Brasil, as formas de parlamentarismo sempre foram impuras. Na Monarquia, tínhamos um regime parlamentarista, mas o imperador dispunha do "Poder Moderador", o que lhe permitia até nomear primeiros-ministros que não dispusessem do apoio da maioria parlamentar.
Em 1962, tentou-se criar um sistema parlamentarista, com João Goulart como presidente da República. O sistema nunca funcionou porque o presidente era quem indicava ao Parlamento o nome do primeiro-ministro. Os chefes de governo que o presidente indicava eram seus aliados políticos, e a direção do país, na prática, continuava nas mãos do chefe de Estado. Foi realizado um plebiscito e o povo resolveu voltar ao presidencialismo.
A Constituição de 1988 é presidencialista, mas repleta de instituições parlamentaristas.
Quando a Constituinte começou a votar a Constituição, pensava-se em estabelecer o regime parlamentarista, e vários artigos foram votados com esse espírito. Depois, aprovou-se o presidencialismo, mas aqueles artigos já estavam na Constituição.
O presidencialismo produz um gabinete, personificado no presidente, com prazo de validade definido. Chova ou faça sol, o mandato é aquele. Apenas depois de quatro ou cinco anos, a sociedade vai discutir novamente a quem será passado o bastão. Nesse ínterim, o mundo dá voltas, crises surgem e se dissipam, são bem ou mal enfrentadas, governos mantêm ou perdem legitimidade e o eleitor muda de opinião. Se o país é presidencialista, nada disso importa. O governo permanece, mesmo fraco, até a data da próxima eleição. No máximo, em caso de crise grave, há renúncia do presidente, como aconteceu recentemente na Argentina, com Fernando De La Rua, ou durante o impeachment do ex-presidente do Brasil Fernando Collor de Melo.
No parlamentarismo, quando há problemas, o governo simplesmente cai. Cabe aos congressistas formar uma nova maioria, com um novo governo. Quando não conseguem, o próprio Congresso é dissolvido, e eleições são antecipadas. O sistema permite que governos considerados bons durem o necessário e que os duvidosos terminem antes do prazo previsto.

Plebiscito

A Constituição de 1988 determinou que a forma (Monarquia ou República) e o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) deveriam ser escolhidos pelo próprio povo. Em 21 de abril de 1993, 67,01 milhões de brasileiros foram às urnas em todo o país. Nesse plebiscito, a República foi escolhida por 44,26 milhões de eleitores (66,06%), enquanto a Monarquia teve apenas 6,84 milhões (10,21%). Os votos brancos e nulos somaram 23,73%. Para o sistema de governo, o presidencialismo recebeu 55,45%, contra 24,65% do parlamentarismo. Os 19,9% restantes foram de votos brancos e nulos.


Voto proporcional e voto distrital - Saiba mais sobre voto distrital clicando aqui

No Brasil, adotamos o sistema proporcional para eleger deputados federais, deputados estaduais/distritais e vereadores.

Funciona assim: cada estado tem uma bancada com um número determinado de deputados. Os candidatos concorrem em todo o estado. Apura-se quantos votos cada partido teve, e são atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente ao número de votos. São eleitos os mais votados de cada legenda partidária até que se preencha o número de cadeiras atribuídas ao seu partido. A isso, chama-se sistema proporcional.

Na maioria dos países, adota-se o voto distrital. O país ou o estado (se houver) é dividido em distritos eleitorais: regiões com aproximadamente a mesma população. Cada distrito elege um deputado e, assim, completam-se as vagas no parlamento e nas câmaras estaduais.

Alguns raros países (a Alemanha, por exemplo) têm o sistema misto. Parte dos deputados é eleita pelo sistema distrital, e as demais vagas são ocupadas por deputados eleitos pelo sistema proporcional, podendo ser votados em todo o país.

Nos estados maiores, como no caso do Brasil, o número de votos de que o candidato precisa para eleger-se no sistema proporcional é tão grande (porque o colégio eleitoral é todo o estado) que ele não pode contar apenas com o contato direto com seus eleitores; os grandes veículos de comunicação tornam-se absolutamente indispensáveis e o conhecimento direto é quase impossível.

Nesse quadro, é pequena a representatividade dos deputados e a sua legitimidade é discutível para falar e votar em nome de seus eleitores, exprimindo a vontade deles.

O sistema distrital assegura identidade entre eleitores e deputados, dando a legitimidade indispensável ao parlamentarismo. O deputado é diretamente fiscalizado por seus eleitores, que moram no seu distrito. Por outro lado, a qualquer momento, o deputado pode ter de concorrer a uma nova eleição e, por isso, está sempre prestando contas de sua atuação.

Dentro do sistema do voto distrital, a eleição pode ser feita pelo processo de maioria absoluta ou não, ou seja, pode haver vários candidatos no distrito e será eleito o mais votado ou pode-se exigir a maioria absoluta: depois da eleição, os dois mais votados disputam em um segundo turno.

O voto distrital dificulta a radicalização política, já que, pelo sistema distrital, o candidato precisa ter maioria em seu distrito. Em qualquer comunidade, dificilmente a maioria é radical, e, assim, a política do país tende a criar e fortalecer lideranças mais estáveis e menos passionais.

Mas, por outro lado, o voto distrital pode criar legisladores que estejam sempre voltados aos problemas locais, relegando assuntos internacionais ou que não dizem respeito ao seu distrito e criando uma continuidade de cargo, com as mesmas pessoas nos mesmos cargos por várias eleições seguidas.

Como se determina quem foi eleito e quantos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional
1) Calcula-se o número de votos válidos para o cargo em disputa;

2) Calcula-se o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;

3) Calcula-se o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que tiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato nenhum;

4) Caso ainda haja vagas não-preenchidas pela aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:

a) Só participam dessa distribuição os partidos ou as coligações que obtiveram o quociente eleitoral, segundo o item 3;

b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais 1, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que tiver a maior média;

c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas;

d) a vaga será preenchida, obedecendo à ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

(FONTE: http://www.educacional.com.br/reportagens/eleicoes2002/votos.asp)
(http://www.google.com.br/search?)



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