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Impostos & Corrupção
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Você
sabe quanto que você paga de imposto sobre
cada produto que você compra ? O projeto de Lei da Deputada Federal Denise Frossard - Projeto de Lei Complementar Nº 69, de 2003, dispõe sobre o livre acesso público aos dados dos sistemas de administração contábil, financeira e orçamentária no âmbito da Administração Pública.
O MODELO DE ORGANIZAÇÃO DISTRITAL proposto visa combater esta farra ! Otimizar a organização pública é um caminho prático para que a transparência seja bem compreendida, pois ela hoje possibilita os desvios de forma oficial. É necessário conhecimento técnico para atuar nesta área, usarei um arsenal científico nesta luta pela ética no combate a corrupção, convidando as Universidades e os Conselhos de Classe para dar suporte técnico nas leis que pretendo fazer. Usarei
a Cartilha da AMARRIBO ( http://www.amarribo.com.br/default.asp
) somado ao nosso MODELO DE ORGANIZAÇÃO DISTRITAL,
para combatermos a corrupção que corrói os impostos
que pagamos. Através da Cartilha da AMARRIBO foram cassados 23
prefeitos (http://www.amarribo.com.br/AdView.asp?ad_id=273&)
, portanto, este é um método I N C O N T E S T Á
V E L ! Leia
sobre os impostos cobrados no Município do Rio de Janeiro. : "Não
basta não roubar. Há que não roubar, não deixar
roubar e por na cadeia quem rouba". OS
67 TRIBUTOS BRASILEIROS Nos USA são 6 impostos !!! A saber: IPTU, IRPF, IRPJ, INSS - 30% (15% empregador + 15% empregado), IPVA, TAXA ESTADUAL (FLORIDA 7%). OS 67 TRIBUTOS BRASILEIROS 1 - Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante -AFRMM (Lei 10206/2001) (ITCMD) ''A corrupção custa ao Brasil 30% do PIB''
Presente
em todas as importantes discussões nacionais, Denise Frossard teve
dois artigos seus publicados no fim de semana.
O
espetáculo do enriquecimento O Tio Patinhas começou a sua vida como engraxate na Escócia onde recebeu a sua moedinha número 1, seu talismã da sorte, que a avareza transformou, ao longo de muitos anos, na maior fortuna de que se tem notícia na história de Patópolis. Nenhum pato vivo ou morto conseguiu ombrear a sua fortuna com a fortuna do Tio Patinhas. O segredo dos grandes negócios está sempre no seu início, na sua moedinha número 1, no talismã da sorte. Há pessoas de sucesso financeiro que têm a sua moedinha número 1 representada por sua capacidade empreendedora e por seu faro para os negócios, dons capazes de transformar, ao longo do tempo, uma pequena quitanda de esquina numa grande rede de supermercados; uma velha lotação em uma frota de ônibus; um ambulatório numa clínica e mais adiante num hospital; uma escrivaninha e pequena sala num majestoso e eficiente escritório de advocacia; uma caixa de engraxate numa engraxataria de sucesso; uma sala de aula num pequeno colégio e mais adiante num conglomerado de ensino; a paciência numa creche e daí por diante. Durante muito tempo participei de uma organização não-governamental dedicada a abrir oportunidades de crédito para mulheres empreendedoras. Conheci situações em que o crédito, somado à criatividade de mulheres em sua luta pela sobrevivência, conseguiu transformar uma pequena produção caseira de doces, pizzas e artesanatos em negócios altamente lucrativos. Quem se der ao cuidado de conhecer a obra do professor indiano Muhammad Yunus, e o seu exemplo multiplicado aqui no Brasil por organizações iguais ao Banco da Mulher, conhecerá o milagre da multiplicação, que nasce da soma do crédito mais fácil e mais barato com a capacidade empreendedora e a disposição para o trabalho, alquimia que transforma em ouro a moedinha número 1 de muita gente. Há ainda os que encontram a sua moedinha da sorte nas loterias e nas fortunas amealhadas por parentes e deixadas por herança. Juntam a sorte com o cuidado ou avareza e conseguem viver bem por anos a fio e ainda transmitir aos seus netos, bisnetos e tataranetos alguma tranqüilidade financeira. Mas no mundo das fortunas ou dos negócios de sucesso há aqueles que não podem trazer a público a sua moedinha da sorte, porque ela foi surrupiada de alguém, e furtar é coisa feia e que pode dar muitas dores de cabeça, além do fato de ser descoberto pelo verdadeiro dono da moedinha da sorte que, com certeza, vai querê-la de volta. Para
ver aparecer fortunas sem dar conta da moedinha da sorte existem os lavadores
de dinheiros, profissionais de muito sucesso nos dias de hoje no mundo
inteiro. Uma pista qualquer investigador, mesmo que não muito laborioso, poderá nos dar: a política, a vida pública, enfim, com certeza, não é atividade que possa, de maneira virtuosa, enriquecer alguém. De cima até embaixo — do mais alto posto político da nação brasileira ao mais simples cargo eletivo, os salários não permitem amealhar fortunas e o tempo dos políticos, se empregado na atividade para as quais são pagos com o dinheiro público, não irá permitir aventuras financeiras com potencial suficiente para produzir residências de alto luxo, viagens caras, jóias preciosas, lanchas, cavalos de raça ou fazendas que a vista não alcança. Para que sobre si não reste dúvida, o político que enriqueceu na política precisa trazer à luz do dia a sua moedinha da sorte: a origem do dinheiro que comprou o primeiro garanhão de uma raça que fez fortuna ou o primeiro tijolo de uma casa que faz inveja. Afinal, a vida de um homem público ou de uma mulher pública é pública por definição. DENISE
FROSSARD é deputada federal (PSDB-RJ).
No linguajar da economia existe um termo a definir o comportamento de uma pessoa ou de um agente econômico que, garantido por um seguro, deixa de ter os cuidados normais com o bem segurado. É o fenômeno chamado de risco moral ou moral hazard e acontece, por exemplo, com o dono de um carro que o deixa estacionado numa área de risco, simplesmente porque assinou com a sua seguradora uma apólice de seguro. O crime e, principalmente, a corrupção crescem por aqui porque os seus agentes assinaram com o Estado uma apólice de seguro, que lhes garante a impunidade. Todos os dias a mídia estampa casos de corrupção que levam cifras de milhões de dólares ao consciente popular - milhões de dólares que, por si, são suficientes para nos levar ao campo de imaginar montanha de dinheiro que a maioria de nós nunca viu. Maiores, quando os dólares são convertidos em nosso terço de reais ou comparados com os impostos que pagamos para que os governos façam deles melhor uso. Essas cifras milionárias, algumas quase bilionárias, estão vinculadas a nomes que andam soltos pelas ruas, a concorrer em eleições, com chances reais de vitória, ou a ir a supermercados e a falar em orelhões para fugir aos riscos dos processos judiciais. Mas, se para uns a regra é a de aguardar em liberdade e faustosa riqueza o trabalho minucioso da investigação, para outros a regra é morrer sob os cuidados do Estado, antes que ao Poder Judiciário seja dada a oportunidade de falar. Jorge da Silva, morador de rua, preso por tentativa de roubo de R$ 50,00 no Centro da cidade; Wagner Souza Santos, também preso por tentar roubar um relógio e R$ 1,00 de um cidadão de bem que caminhava na Lagoa Rodrigo de Freitas; e Carlos Alvarenga, acusado de roubar R$ 52,00 de uma diarista na Praia de Botafogo, estavam presos na Casa de Custódia de Benfica, a aguardar o pronunciamento da Justiça, e por lá morreram no conflito promovido pela irresponsabilidade do governo do Estado. Na Casa de Custódia de Benfica também morreu o morador de rua David de Paula Pereira, preso em razão de um surto psicótico! Depois de perambular por algumas ruas da Zona Sul, atrás de comida, David atirou pedras nos carros que passavam. Do que é a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, já se falou bastante, e agora, já com muito atraso, precisamos agir, no sentido de evitar a repetição impune das situações a que seguimos assistindo. Sobre isso, nós, da Comissão de Segurança Pública da Câmara, mesmo limitados por nossa competência constitucional, iniciamos um esforço coletivo, através de um grupo de trabalho - uma subcomissão - que tem no deputado Biscaia a sua presidência e em mim a relatoria. Olhando essas duas situações que, sentido tem esta discussão inócua que nasceu agora sobre a competência do Ministério Público para investigar? Deixemos definitivamente claro que a polícia, quando investiga, investiga por solicitação do Ministério Público, e que quem pede para fazer tem a possibilidade de fazer por si só. E para os mais pobres - para aqueles que não podem pagar ricos advogados - a decisão da filigrana, com certeza, não terá valor algum. Quatorze endinheirados senhores, julgados em 1993, ainda estariam por aí em carnavalesca orgia a aguardar o pronunciamento da Justiça, estivéssemos eu, Biscaia e os valorosos promotores e policiais que atuaram no processo, ocupados, na época, com essa discussão pequena sobre quem deveria ou não deveria atuar no papel de investigador. O
crime subsistirá, enquanto tiver na impunidade o seu ''moral hazard'',
podem ter certeza!
'Parla',
doutora! É corajosa e insólita a recomendação proferida por Denise Frossard, juíza guerreira que se notabilizou pelo combate sistemático à contravenção na esfera judicial: ''O momento exige que os homens de bem tenham a audácia dos canalhas''. O autor original do conselho foi Benjamin Disraeli, romancista e político inglês de ascendência judaica. A advertência não é só teórica, não. Corria o ano de 1993 quando Madame Frossard irrompeu no proscênio brasileiro, nem sempre pródigo em revelações. Ganhou fama instantânea, aqui e em vários outros países, por lavrar sentença que levava à prisão a cúpula do jogo do bicho e reconhecia pela primeira vez o crime organizado. Tão logo os condenados foram encarcerados, Denise Frossard começou a receber manifestações de apoio e ameaças de morte, estas não cumpridas, felizmente, mas que a fizeram passar por momentos de alta tensão. Certa vez teve certeza de que ia morrer: surgiram dois motoqueiros, um de cada lado do carro que ela própria dirigia. Mas como um charuto é as vezes apenas um charuto, como disse Freud, também dois motoqueiros podem ser o que em geral são: dois motoqueiros. E não cumpridores de ordens de assassinatos. De outra feita, um executor de assassinatos encomendados planejou matar Denise Frossard, cuja morte seria um presente ao mandante que lhe encomendara outros crimes, mas não o fez. Os endossos foram em grande número, alguns muito curiosos, como o do advogado carioca Carlos Cairo, que parodiou Aristóteles: ''Quando a natureza erra na fabricação de um homem, cria uma Denise Frossard. É o bastante''. Como boutade é muito significativa a declaração, mas sabemos que para uma mulher transformar-se em Denise Frossard, ainda que a natureza seja indispensável para os requisitos essenciais, é preciso antes fazer um bom curso de Direito, por exemplo! O papel desempenhado por Denise Frossard integra o complexo sistema de trocas de lugares e funções que está ocorrendo no Brasil, com a inserção da mulher em serviços reservados aos homens. Eis duas pequenas amostras do belo depoimento que a juíza concedeu à Universidade Estácio de Sá para o novo volume da Coleção Gente: ''A corrupção custa ao Brasil 30% do PIB''. ''Nos países mais corruptos, como Bangladesh, Paraguai e outros, nota-se que a mulher está praticamente ausente das esferas de poder. Na Finlândia e na Suécia, considerados os menos corruptos, existe um fantástico equilíbrio de gênero''. Wladimir Nabokov, autor de Lolita, que celebrizou a atração que mocinhas exercem sobre homens maduros, glória que terá que dividir com o brasileiro Mário Donato, que lançou Presença de Anita em 1948, disse certa vez que a biografia de uma pessoa começa mais ou menos assim: Fulano de Tal nasceu em tal data e morreu em tal outra. O mais interessante, porém, é tudo o que a pessoa fez entre uma data e outra. Denise Frossard revela um percurso simples e ao mesmo tempo memorável pelos atos que praticou. Mineira de Carangola (MG), onde nasceu em 1950, faz Direito na PUC, no Rio, curso concluído em 1976, dedicando-se inicialmente à advocacia. Sua atividade como juíza e magistrada começa em 1984. Para atestar que pensa em fazer muito mais, endossa a definição de Sobral Pinto: ''Quando eu morrer, pode saber que ali vai um sujeito contrariado''.
Cartilha dos Impostos Municipais
Para os efeitos do IPTU, a lei define como urbana toda área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para iluminação domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel. A lei também considera urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Para efeito de tributação, a zona urbana do Município do Rio de Janeiro é dividida em quatro regiões : Regiões A, B, C e Orla (22). (Nota 22) Vide "Composição das Regiões Fiscais do Município do Rio de Janeiro". voltar Contribuinte Não são válidos perante a Fazenda Municipal os acordos ou contratos particulares que transfiram a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos ou não sujeitos à incidência do imposto, são obrigados à inscrição no Sistema de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.
No valor venal da unidade imobiliária é considerada a compra e venda do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, abstraída qualquer relação jurídica que o titular de direitos sobre o imóvel venha a ter com terceiros. A Divisão Técnica da Coordenadoria do IPTU acompanha a evolução do mercado imobiliário obtendo subsídios para a periódica atualização da Planta de Valores do Município. A definição final da Planta, porém, inclui processo legislativo(23). Para cada logradouro ou trecho de logradouro do Município são fixados os valores unitários padrões residencial, não-residencial e territorial. O valor unitário padrão para imóveis edificados é o valor do metro quadrado dos imóveis localizados no logradouro, incluindo o valor do terreno ou da fração de terreno vinculada aos imóveis. O valor unitário padrão territorial, por sua vez, é o valor do metro linear apurado para a testada fictícia(24) dos terrenos ali localizados. Esses valores unitários são utilizados no cálculo do valor venal dos imóveis. O valor venal é apurado em função da área da edificação, das características do imóvel (idade, posição, tipologia), da utilização (residencial ou não) e do respectivo valor unitário padrão. No caso dos imóveis não edificados, o valor venal é calculado com base na testada fictícia, nas características do terreno (situação, restrição legal, acidentação topográfica e drenagem) e no valor unitário padrão territorial fixado para o logradouro. (Nota 23) A atual Planta de Valores foi fixada pela Lei nº 2.585 de 14.11.1997, a qual altera a Tabela XVI-A dos Anexos da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro). (Nota 24) Testada fictícia é o valor resultante do ajuste da testada real do terreno a um lote padrão definido pela lei com 10m de testada (frente) e 36m de profundidade. voltar Valor venal de imóveis edificados residenciais O cálculo do valor venal de imóveis edificados residenciais segue a seguinte metodologia: V = A . VR . I . P . TR onde: V = valor venal do imóvel; A = área da edificação; VR = valor unitário padrão residencial, de acordo com a Planta de Valores do Município; I = fator idade (Tabela 1), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou da ocupação do imóvel se este não tiver "habite-se"; P = fator posição (Tabela 2), varia conforme a localização do imóvel em relação ao logradouro; TR = fator tipologia residencial (Tabela 3), de acordo com as características construtivas do imóvel, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações. Tabela
1 - Idade
Valor venal de imóveis edificados não-residenciais O valor venal de imóveis edificados não-residenciais é obtido por meio do seguinte cálculo: V = A . VC. T. INR ou ISC onde: V = valor venal do imóvel; A = área da edificação; VC = valor unitário padrão não-residencial, segundo a Planta de Valores do Município; T = fator tipologia não-residencial (Tabela 4), aplicável de acordo com as características construtivas do imóvel não-residencial; INR = fator idade não-residencial, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou da ocupação do imóvel se este não tiver "habite-se" (Tabela 5). Se o imóvel é sala comercial, ao invés do fator INR aplica-se o fator ISC: idade sala comercial (tabela 6). Tabela
4 - Tipologia não-residencial
O cálculo do valor venal de imóveis não edificados segue a seguinte metodologia: V = Tf . Vo . S . L . A . D onde: V = Valor venal; Tf = testada fictícia (calculada segundo a Tabela 7); Vo = valor unitário padrão territorial do logradouro, segundo a Planta de Valores do Município; S = fator situação (Tabela 8), aplicável a terrenos com duas ou mais testadas; L = fator restrição legal, aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições ao seu pleno aproveitamento, calculado conforme metodologia definida no Decreto nº 13.733/95, alterado pelo Decreto "N" nº 18.552/2000; A = fator acidentação topográfica, aplicável a terrenos acidentados, calculado conforme o Decreto nº 13.733/95; D = fator drenagem, aplicável a terrenos inundáveis ou alagados, calculado segundo o Decreto nº 13.733/95.
A profundidade média do terreno é o resultado da divisão de sua área pela sua testada A
= Área do terreno
Cálculo
do imposto Nos casos em que o valor obtido é menor que o limite da coluna 2, o imposto apurado sofre o desconto definido na coluna 3.
col.1 col.2 col.3 (%)
Valor limite do imposto(25) (R$)
Prazos
para Pagamento As guias para pagamento do IPTU(26) são enviadas aos destinatários cadastrados nas respectivas inscrições imobiliárias. No caso de extravio, o contribuinte deve retirar a segunda via da guia em um dos postos de atendimento do IPTU (vide "Endereços") ou em Emissão de 2a via do IPTU, sendo apenas necessário informar o número da inscrição do imóvel. O IPTU pode ser quitado num único pagamento (com desconto) ou em cotas mensais. (Nota 26) Na guia do IPTU também é cobrada a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL) - Lei nº 2.687/98.
Acréscimos
moratórios •
até o último dia útil do mês de vencimento
4%
(Nota 27) Referentes a exercícios a partir de 1998. voltar Restituição
Certidão de Pagamento - informa o que entrou em receita, em determinado exercício. Para solicitar basta fornecer o número de inscrição do imóvel; Certidão de Situação Fiscal Imobiliária - relaciona os débitos do imóvel já inscritos em Dívida Ativa. Para solicitar basta fornecer o número de inscrição do imóvel; Certidão de Elementos Cadastrais - relaciona dados relativos ao imóvel como o nome do proprietário, a área, a tipologia, etc. È necessário preencher requerimento próprio; Certidão de Histórico Fiscal - contém o histórico das informações cadastrais a partir de 1938. Apresentar requerimento próprio devidamente preenchido. Isenções os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de dez mil metros quadrados efetivamente ocupadas por florestas; os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado; os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas respectivas federações e confederações, excetuados os localizados na Orla da Região C, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública; os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatros; os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos; até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios; os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; o deficiente físico, que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio; os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas; as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais; o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; o contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos. É abrangida pelo benefício a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. Persiste com o direito à isenção o filho menor que, após o falecimento do titular do imóvel continue nele residindo, tenha renda mensal inferior a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel; os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário; até 31 de dezembro de 2009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas determinadas condições; os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: a - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; b - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título; as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos economicamente aproveitados; os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenha área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração. As isenções são condicionadas ao reconhecimento pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. O pedido de reconhecimento deve ser protocolado em qualquer um dos postos de atendimento do IPTU (vide "Endereços"). A listagem da documentação necessária é definida na Resolução SMF Nº 1818, de 11 de janeiro de 2002. (Nota 28) O Poder Legislativo aprovou leis com outras hipóteses de isenção além das apresentadas nesta cartilha. No entanto, como os correspondentes projetos de lei foram de iniciativa do próprio Poder Legislativo, a Administração considera inconstitucionais essas hipóteses e não reconhece as isenções. Detalhes na Consolidação das Leis Tributárias em Vigor, disponível, na Internet, na página da SMF (Legislação Tributária Municipal).
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