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Previdência
Social
Aposentadoria por Invalidez
É
o benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir
a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à
reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Não
é concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador da
doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo
quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Observação
O segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, independente
da idade, está obrigado a se submeter à perícia médica
do INSS de dois em dois anos.
Qual
a carência exigida?
Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
ou de qualquer
natureza, o INSS não exige carência;
No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a
carência é de 12
contribuições mensais.
Observações
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas depois que, a
partir da nova filiação à Previdência Social,
o segurado comprovar, no mínimo 04 contribuições
(1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.
Se
o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS, ou contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada, terá direito
ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições,
desde que tenha a qualidade de segurado.
Quando
a aposentadoria por invalidez começa a ser paga?
Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria
por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença.
Para
o segurado que não recebe auxílio-doença
Para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade
ou a partir da data da
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de
30 dias.
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade
ou a partir da data da
entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do
afastamento da atividade.
Observação
Caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar
ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica,
a aposentadoria começa ser paga no 16º dia do afastamento
da atividade ou na data do início da incapacidade, independentemente
da data do requerimento.
Quando
esse benefício deixa de ser pago?
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia
médica do INSS.
Qual
a renda mensal do benefício?
O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário
de benefício, caso o segurado não estivesse recebendo auxílio-doença.
Qual
o valor do salário-de-benefício?
Para os inscritos até 28/11/99
O salário de benefício corresponderá à média
aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
Para
os inscritos a partir de 29/11/99
O salário de benefício corresponderá à média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para
o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente
o valor será de um salário mínimo.
Observação
Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria
por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
Documentos
solicitados para requerer:
-
Aposentadoria por Invalidez
- Empregado / Desempregado
- Trabalhador Avulso
- Empregado Doméstico
- Contribuinte Individual e Facultativo
- Segurado Especial
LOCAL
- via
Internet
- Agências
da Previdência Social
DOCUMENTOS
SOLICITADOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EMPREGADO
/ DESEMPREGADO
- Número
de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
- Atestado
Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar,
Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem
o tratamento médico;
- Documento
de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro
de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver;
- Certidão
de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de empregados.
FORMULÁRIOS:
- Requerimento
de Benefício por Incapacidade, preenchido pela empresa com as informações
referentes ao afastamento do trabalho - se for segurado(a) empregado(a);
- Procuração
(se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.
Exigências
cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
- Parecer
da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para
o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
- Comprovação
da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13
e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
- Carência
de no mínimo 12 contribuições mensais ( art. 24 a 26 da Lei 8.213/91
e art. 26 a 30 do Regulamento citado no ítem anterior).
Informações
complementares:
No
caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento
da atividade (empregado) ou do inicio da incapacidade (desempregado)
o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento (art.
72 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 3.668/00).
Nota:
Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento
apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do
benefício.
TRABALHADOR
AVULSO
- Número
de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
- Atestado
Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar,
Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem
o tratamento médico;
- Documento
de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro
de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver;
- Certificado
do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
- Certidão
de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
FORMULÁRIOS:
1.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
do procurador.
Exigências
cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
- Parecer
da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para
o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
- Comprovação
da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13
e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
- Carência
de no mínimo 12 contribuições mensais (art. 24 a 26 da Lei 8213/91
e art. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior)
EMPREGADO
DOMÉSTICO
Número
de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição
do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Carteira
de Trabalho e Previdência Social;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar,
Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o
tratamento médico;
Cadastro
de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver;
FORMULÁRIOS
1.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
do procurador.
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO
- Número
de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição
do contribuinte individual/facultativo;
- Atestado
Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar,
Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem
o tratamento médico;
- Todos
os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês
de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
- Documento
de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro
de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver.
- Registro
de Firma Individual e, se for o caso, baixa (cópia e original);
- Contrato
Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade
por cotas de capital - Ltda (cópia e original);
- Atas
da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado,
e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor
não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original
e cópia);
- Estatuto
e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório
de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa,
condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
-
FORMULÁRIO
1.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
do procurador.
Exigências
cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
- Parecer
da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental
para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº
8.213/91);
- Comprovação
da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13
e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
- Carência
de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº
8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).;
- A
primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado
dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei n.º 8.212/91).
SEGURADO
ESPECIAL
- Número
de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição
do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
- Atestado
Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar,
Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem
o tratamento médico;
- Todos
os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês
de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir
facultativamente;
- Documento
de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira
de trabalho e Previdência Social);
- Cadastro
de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver.
FORMULÁRIO
1.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
do procurador.
Documentos
de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia e original):
- Comprovante
de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro
do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos
pelo INCRA;
- Comprovantes
de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
- Blocos
de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
- Contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida
firma em cartório à época do exercício da atividade;
- Declaração
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição
do índio como trabalhador rural;
- Caderneta
Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência
do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido
pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
- Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou
Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos
quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
- Declaração
de Imposto de Renda do segurado;
- Escritura
de compra e venda de imóvel rural;
- Carteira
de Vacinação;
- Certidão
de nascimento dos filhos;
- Certidão
de Tutela ou Curatela;
- Certificado
de alistamento ou quitação com o serviço militar;
- Comprovante
de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Comprovante
de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
- Comprovante
de participação como beneficiário de programas governamentais
para a área rural nos estados ou municípios;
- Comprovante
de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa
de assistência técnica e extensão rural;
- Contribuição
social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
- Declaração
Anual de Produtor - DAP;
- Escritura
pública de imóvel;
- Ficha
de associado em cooperativa;
- Ficha
de crediário em estabelecimentos comerciais;
- Ficha
de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores
Rurais;
- Fichas
ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos
de saúde;
- Publicação
na imprensa ou em informativo de circulação pública;
- Recibo
de compra de implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo
de pagamento de contribuição confederativa;
- Registro
em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias,
Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
- Registro
em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras
atividades religiosas;
- Registro
em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
- Título
de eleitor;
- Título
de propriedade de imóvel rural;
- Quaisquer
outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
-
Nota:
Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só, prova
suficiente para o período a que se referem e devem ser considerados
para os membros do grupo familiar para o período o período que ser
quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.
Exigências
cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
- Parecer
da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para
o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91)
e
- Comprovação
da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e
14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
- Comprovar
período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício
pretendido (§ 2º, art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).
Informações
complementares:
No
caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio
da incapacidade) o mesmo será devido a partir da data de entrada do
requerimento (art. 72 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto
3.668/00).
IMPORTANTE:
Se
foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação
de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique
as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência
Social.
De
acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Se você exerceu atividade em mais de uma categoria, consulte a relação
de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação,
verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício
nas Agências da Previdência Social.
Atualize
seu cadastro nas agências da Previdência Social, apresentando
o(s) documento(s) comprovante(s).
Retire
os formulários da Previdência Social pela Internet, no PREVFácil
ou com os atendentes de suas agências.
Documentos
Solicitados pela Previdência Social Benefício Atualizado
em 23/1/2001
Informações retiradas do site:
www.mpas.gov.br
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