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Aposentadoria por Invalidez

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Previdência Social

Aposentadoria por Invalidez

É o benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Não é concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Observação
O segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, independente da idade, está obrigado a se submeter à perícia médica do INSS de dois em dois anos.

Qual a carência exigida?
Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, o INSS não exige carência;
No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a carência é de 12
contribuições mensais.

Observações
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.

Quando a aposentadoria por invalidez começa a ser paga?
Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Para o segurado que não recebe auxílio-doença
Para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de
30 dias.

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da
entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Observação
Caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, a aposentadoria começa ser paga no 16º dia do afastamento da atividade ou na data do início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.

Quando esse benefício deixa de ser pago?
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

Qual a renda mensal do benefício?
O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário de benefício, caso o segurado não estivesse recebendo auxílio-doença.

Qual o valor do salário-de-benefício?
Para os inscritos até 28/11/99
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o valor será de um salário mínimo.

Observação
Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.

Documentos solicitados para requerer:

- Aposentadoria por Invalidez
- Empregado / Desempregado
- Trabalhador Avulso
- Empregado Doméstico
- Contribuinte Individual e Facultativo
- Segurado Especial

LOCAL

  • via Internet
  • Agências da Previdência Social

DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EMPREGADO / DESEMPREGADO

    1. Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
    2. Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
    3. Documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
    4. Cadastro de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver;
    5. Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de empregados.
 

FORMULÁRIOS:

  • Requerimento de Benefício por Incapacidade, preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho - se for segurado(a) empregado(a);
  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

  1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
  2. Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
  3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais ( art. 24 a 26 da Lei 8.213/91 e art. 26 a 30 do Regulamento citado no ítem anterior).

Informações complementares:

 

No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade (empregado) ou do inicio da incapacidade (desempregado) o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento (art. 72 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 3.668/00).

Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.

TRABALHADOR AVULSO

    1. Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
    2. Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
    3. Documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
    4. Cadastro de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver;
    5. Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
    6. Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
 

FORMULÁRIOS:

 

1. Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

  1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
  2. Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
  3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (art. 24 a 26 da Lei 8213/91 e art. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior)

EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;

Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Cadastro de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver;

FORMULÁRIOS

 

1. Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

  1. Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
  2. Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
  3. Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
  4. Documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  5. Cadastro de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver.
  6. Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa (cópia e original);
  7. Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital - Ltda (cópia e original);
  8. Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia);
  9. Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
  1. FORMULÁRIO

     

    1. Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.

    Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

    1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91);
    2. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
    3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).;
    4. A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei n.º 8.212/91).

SEGURADO ESPECIAL

  1. Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
  2. Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
  3. Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir facultativamente;
  4. Documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);
  5. Cadastro de Pessoa Física - CPF do segurado, se tiver.
 

FORMULÁRIO

 

1. Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia e original):

  1. Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
  2. Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
  3. Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
  4. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
  5. Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  6. Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
  7. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
    • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
    • Carteira de Vacinação;
    • Certidão de nascimento dos filhos;
    • Certidão de Tutela ou Curatela;
    • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
    • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
    • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
    • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
    • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
    • Declaração Anual de Produtor - DAP;
    • Escritura pública de imóvel;
    • Ficha de associado em cooperativa;
    • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
    • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
    • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
    • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
    • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
    • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
    • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
    • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
    • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
    • Título de eleitor;
    • Título de propriedade de imóvel rural;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
  1. Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só, prova suficiente para o período a que se referem e devem ser considerados para os membros do grupo familiar para o período o período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

  1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e
  2. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
  3. Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º, art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

Informações complementares:

 

No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio da incapacidade) o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento (art. 72 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 3.668/00).

IMPORTANTE:

 

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.


Se você exerceu atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

Atualize seu cadastro nas agências da Previdência Social, apresentando o(s) documento(s) comprovante(s).

Retire os formulários da Previdência Social pela Internet, no PREVFácil ou com os atendentes de suas agências.

Documentos Solicitados pela Previdência Social Benefício Atualizado em 23/1/2001


Informações retiradas do site:
www.mpas.gov.br

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